A seguir estão trechos da Lei de Proteção Ambiental
1. “Contaminante” significa qualquer ruído, calor, vibração ou substância e inclui qualquer outra substância que o Ministro possa
prescrever que, quando descarregado no meio ambiente,
(a) põe em perigo a saúde, segurança ou bem-estar das pessoas,
(b) interfere ou é provável que interfira com o gozo normal da vida ou propriedade,
(c) põe em perigo a saúde da vida animal, ou
(d) causa ou é provável que cause danos à vida vegetal ou à propriedade;
“Descarga” inclui, mas não de forma a limitar o significado, qualquer bombeamento, derramamento, lançamento, despejo, emissão, queima,
pulverizar, espalhar, vazar, derramar ou escapar;
“Ambiente” significa os componentes da Terra e inclui
(a) ar, terra e água,
(b) todas as camadas da atmosfera,
(c) toda matéria orgânica e inorgânica e organismos vivos, e
(d) os sistemas naturais em interação que incluem os componentes referidos nos parágrafos (a) a (c).
“Inspetor” significa uma pessoa nomeada de acordo com a subseção 3 (2) e inclui o Diretor de Proteção Ambiental.
2.2 O Ministro pode
(a) estabelecer, operar e manter estações para monitorar a qualidade do meio ambiente nos Territórios;
(b) realizar estudos de pesquisa, conferências e programas de treinamento relacionados a contaminantes e aos
preservação, proteção ou valorização do meio ambiente;
(c) desenvolver, coordenar e administrar políticas, padrões, diretrizes e códigos de prática relacionados com o
preservação, proteção ou valorização do meio ambiente;
(d) coletar, publicar e distribuir informações relativas aos contaminantes e à preservação, proteção ou
melhoria do meio ambiente:
3. (1) O Ministro nomeará um Diretor de Proteção Ambiental que administrará e fará cumprir esta Lei e
os regulamentos.
(2) O Diretor de Proteção Ambiental pode nomear inspetores e deve especificar na nomeação os poderes
que pode ser exercido e as funções que podem ser desempenhadas pelo inspetor nos termos desta Lei e regulamentos.
5. (1) Sujeito à subseção (3), nenhuma pessoa deve descarregar ou permitir a descarga de um contaminante no
meio Ambiente.
(3) A subseção (1) não se aplica quando a pessoa que descarregou o contaminante ou permitiu a descarga do
contaminante estabelece que
(a) a quitação for autorizada por esta Lei ou regulamentos ou por uma ordem emitida de acordo com esta Lei ou regulamentos;
(b) o contaminante foi utilizado exclusivamente para fins domésticos e foi descarregado de dentro de uma casa de habitação;
(c) o contaminante foi descarregado do sistema de escapamento de um veículo;
(d) a descarga do contaminante resultou da queima de folhas, folhagem, madeira, colheitas ou restolho para uso doméstico ou
fins agrícolas;
(e) a descarga do contaminante resultou da queima para limpeza ou nivelamento do terreno;
(f) a descarga do contaminante resultou de um incêndio provocado por um funcionário público de gestão de habitat de silvicultura
fins;
(g) o contaminante foi descartado para fins de combate a um incêndio florestal;
(h) o contaminante é uma partícula ou grão do solo descarregado no decurso da agricultura ou horticultura; ou
(i) o contaminante é um pesticida classificado e rotulado como “doméstico” de acordo com os Regulamentos de Produtos de Controle de Pragas
(Canadá).
(4) As exceções estabelecidas na subseção (3) não se aplicam quando uma pessoa descarrega um contaminante que o inspetor possui
motivos razoáveis para crer geralmente não estão associados à dispensa da atividade excluída.
5.1. Quando uma descarga de um contaminante no meio ambiente em contravenção a esta lei ou os regulamentos ou o
disposições de uma permissão ou licença emitida sob esta lei ou os regulamentos ocorrem ou uma probabilidade razoável de tal
existe descarga, cada pessoa que causa ou contribui para a descarga ou aumenta a probabilidade de tal descarga, e
o proprietário ou a pessoa responsável, gestão ou controle do contaminante antes de sua descarga ou provável descarga, deve
imediatamente:
(a) sujeito a quaisquer regulamentos, relatar a descarga ou provável descarga à pessoa ou escritório designado pelo
regulamentos;
(b) tomar todas as medidas razoáveis consistentes com a segurança pública para interromper a descarga, reparar qualquer dano
causado pela descarga e prevenir ou eliminar qualquer perigo à vida, saúde, propriedade ou meio ambiente que resulte ou possa
ser razoavelmente esperado que resulte da descarga ou provável descarga; e
(c) fazer um esforço razoável para notificar todos os membros do público que possam ser adversamente afetados pela descarga ou
provável descarga.
6. (1) Quando um inspetor acredita, com fundamentos razoáveis, que uma descarga de um contaminante em violação desta Lei
ou os regulamentos ou uma disposição de uma licença ou licença emitida sob esta Lei ou os regulamentos ocorreram ou são
ocorrer, o inspetor pode emitir uma ordem exigindo que qualquer pessoa que cause ou contribua para a descarga ou o proprietário ou o
responsável, gestão ou controle do contaminante para interromper o lançamento até a data indicada no pedido.
7. (1) Não obstante a seção 6, onde uma pessoa descarrega ou permite a descarga de um contaminante no
ambiente, um inspetor pode ordenar que essa pessoa repare ou remedie qualquer lesão ou dano ao meio ambiente que resulte de
a descarga.
(2) Quando uma pessoa falha ou negligencia reparar ou remediar qualquer lesão ou dano ao meio ambiente de acordo com um pedido
feito na subseção (1) ou onde medidas corretivas imediatas são necessárias para proteger o meio ambiente, o Chefe
O Agente de Proteção Ambiental pode fazer com que sejam tomadas as medidas que considere necessárias para a reparação ou
remediar uma lesão ou dano ao meio ambiente que resulte de qualquer descarga.
APÊNDICE 2 – PROJETO E ESPECIFICAÇÕES DO TAMBOR DE QUEIMADURA MODIFICADO
Um barril de combustão modificado é normalmente construído a partir de um combustível de metal de 45 galões ou tambor de óleo. As modificações resultam em maior
geração e retenção de calor, melhor mistura dos resíduos com o ar de entrada e maior tempo de retenção dentro do barril.
Juntas, essas modificações resultam em uma combustão mais completa dos resíduos sólidos do que a queima a céu aberto no solo ou
em uma cova.